Prezado colaborador(a)
A legislação brasileira não contempla norma que possibilite ao (colaborador/empregado) chegar ao seu posto de trabalho com 15 (quinze) minutos, 10 (dez) minutos ou qualquer tempo de atraso e nem mesmo autoriza se tal tolerância se verificaria diária, ou semanalmente.
Entretanto, a dúvida sobre o limite de tolerância para tal atraso é frequente. A CLT prevê, em seu art. 58, § 1º, que não serão computadas nem descontadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que não ultrapassem 5 (cinco) minutos, respeitado o limite diário de 10 (dez) minutos.
A partir do dia de agosto de 2022, próxima segunda feira, o tempo de tolerância de atraso no trabalho é de 10 minutos diários, sendo 05 minutos na entrada e 05para a saída.
OBS: A tolerância não faz parte da jornada de trabalho, então os motivos devem ser justificáveis
Segue o exemplo abaixo:
Entende-se que, se o colaborador bater o ponto 5 minutos após a entrada e 4 minutos antes da hora da saída, não será considerado atraso. Isso ocorre porque o sistema totaliza 9 minutos de atraso, que está dentro do permitido no dia.
Certo de sua colaboração, agradeço pela atenção.
